O juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a empresa de telefonia a indenizar uma mulher por danos morais após cobrar por serviço não contratado. Na decisão, o juiz também determinou a exclusão do nome da mulher do cadastro de inadimplentes em razão do débito cobrado não comprovado.
Após ser surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no rol de maus pagadores, em razão da cobrança de R$ 792,24, a mulher ajuizou ação contra empresa. Ela alegou que não contratou o serviço e pleiteou, dentre outras coisas, a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que a empresa não provou a origem dos débitos cobrados que ensejaram a restrição nos cadastros de proteção ao crédito e nem conseguiu demonstrar que a contratação dos serviços foi efetivamente realizada pela autora.
“Portanto, a pessoa jurídica requerida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, qual seja, a prova da existência de dívida, não podendo se valer da alegação do exercício regular de um direito. Ao contrário, restou incontroversa sua negligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia.”
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 6 mil. Também declarou a inexistência do débito apontado e exclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Veja a decisão.